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Agora é lei: hotéis e pousadas terão de manter registros de menores que neles se hospedarem.

 

De acordo com o texto, a obrigatoriedade de que as crianças estejam acompanhadas de seus pais, responsáveis ou com permissão da autoridade judiciária não supre a necessidade de preenchimento da ficha, que conterá nome completo do menor e dos pais, responsáveis ou pessoa que estiver em posse da autorização; naturalidade, endereço, telefone e data de nascimento dos menores, além das datas de entrada e saída dos hóspedes do estabelecimento. Se o menor tiver documento de identidade, uma cópia deverá ser anexada à ficha, que será guardada por, no mínimo, dois anos. Os dados só serão fornecidos mediante requisição policial, do Ministério Público, Conselho Tutelar, Judiciário ou de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). A norma deverá ser anunciada pelos estabelecimentos através da afixação de cartazes com seu teor.

Hotéis, pousadas e similares são obrigados a manter fichas de registro para menores que neles se hospedarem. A lei 6.273/12, publicada no Diário Oficial do Executivo na sexta-feira dia 29 de junho, tem como autor, o deputado Márcio Pacheco que afirma que a Lei tem como objetivo, garantir a segurança de crianças e adolescentes e possibilitar à polícia informações em caso de sequestro. “Garantir o armazenamento de informações sobre os menores lhes dá segurança”, diz Pacheco, explicando que a ficha já existe e que a nova lei determina que seu preenchimento seja obrigatório também para os menores.

Fonte Alerj. Abaixo a Lei nº 6.273 na integra, e aqui cópia do D.O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

LEI Nº 6.273 DE 28 DE JUNHO DE 2012
TORNA OBRIGATÓRIA A CRIAÇÃO E A MANUTENÇÃO DE FICHA DE IDENTIFICAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE SE HOSPEDEM EM HOTEL OU ESTABELECIMENTO CONGÊNERE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É proibida a hospedagem de crianças e adolescentes em hotel, motel, pensão, pousada, albergue ou estabelecimento
congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável, ou com permissão expressa da autoridade judiciária.
§ 1º – Para os efeitos desta Lei, considera-se criança a pessoa com até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela
entre doze e dezoito anos de idade.
§ 2º – Os estabelecimentos de que trata o caput ficam obrigados a criar e manter ficha de registro de crianças e adolescentes
que neles se hospedarem.
§ 3º – Não supre a obrigatoriedade de identificação da crian-
ça ou adolescente o fato de estarem acompanhados pelos pais, responsável ou representante legal.
Art. 2º – A ficha de registro, a ser preenchida com base em documento oficial original da criança ou adolescente e da pessoa responsável que a acompanhe, deverá conter:
I – nome completo da criança ou adolescente;
II – nome completo dos pais, responsável ou pessoa que estiver em posse da autorização escrita destes ou da autoridade judiciária;
III – naturalidade, endereço e telefone da criança ou adolescente;
IV – data de nascimento da criança ou adolescente;
V – datas de entrada e saída do estabelecimento.
§ 1º – Se a criança ou o adolescente possuir carteira de identidade, deverá ser anexada uma fotocópia à sua ficha de identificação.
§ 2º – Na impossibilidade de se anexar a fotocópia referida no §1º, o responsável pelo preenchimento da ficha deverá anotar, nela, os dados constantes no documento de identidade.
Art. 3º – A direção do estabelecimento hoteleiro informará
aos Conselhos Tutelares e às autoridades policiais sobre qualquer irregularidade ou suspeita relacionada à prestação das informações exigidas nesta Lei.
Art. 4º – A ficha de identificação ou os dados da ficha informatizada deverão ficar armazenados em poder do estabelecimento hoteleiro por prazo não inferior a dois anos.
Art. 5º – A ficha de registro deverá ser mantida em poder do estabelecimento de que trata o Art. 1º, por prazo mínimo de 02 (dois) anos, e os dados nela contidos serão fornecidos somente mediante requisição de autoridade policial, do Conselho Tutelar, do Ministério Público, do Poder Judiciário ou de Comissão Parlamentar de Inqué-
rito.
Art. 6º – Os estabelecimentos de que trata o Art. 1º deverão afixar, em lugar visível de suas dependências, cópia desta Lei e cartaz, informando a obrigatoriedade do preenchimento da ficha de registro da criança ou adolescente.
Art. 7º – O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará
os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, que mantenham ou administrem os estabelecimentos de que trata o Art. 1º, às penalidades previstas no Art. 250 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990).
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2012

SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 314-A/2011
Autoria da Deputado: Márcio Pacheco

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