Com o significativo aumento do nível da qualidade de vida dos brasileiros, foi constatado um crescimento expressivo na venda de viagens para cruzeiros. Muitas pessoas sonham em viajar em um transatlântico por diversas razões como conforto ou por ser um tipo de viagem diferente. Como em qualquer viagem, e tipo de transporte escolhido, os passageiros devem efetuar uma busca prévia antes da contratação, analisando desde a solidez da empresa até as respectivas reclamações.
O Código de Defesa do Consumidor é um dos suportes legais para amparar o direito dos passageiros seja em relação à companhia marítima e/ou agentes de viagens chamados de fornecedores.
Geralmente os principais problemas enfrentados nos cruzeiros são:
1- Alteração do Percurso da Viagem ou Atrasos – Importante consignar que o navio deve cumprir com o roteiro estabelecido quando da contratação da respectiva prestação de serviço. As mudanças de itinerário só se justificam em razão de casos de força maior ou caso fortuito.
Cumprir com o horário estipulado tanto no embarque e desembarque é fundamental, em virtude da maioria dos passageiros serem provenientes de outra localidade e atrasos pode criar dissabores no retorno para casa.
Se ficar caracterizado que ocorreu vício no serviço contratado o consumidor poderá ser indenizado demonstrando não só o abalo psicológico, bem como outros gastos que tenha efetuado.
2- Intoxicação – O respectivo transporte possui serviço de fornecimento de comidas e bebidas, motivo pelo qual existe a responsabilidade pela qualidade dos alimentos e bebidas que fornece a seus passageiros.
Neste caso, o ressarcimento poderá ser pleiteado demonstrando gastos com medicação, hospital, médico, além de abalo emocional. Só não existirá responsabilidade se ficar demonstrado que a culpa não foi da empresa.
3- Prejuízos com Bagagens- Neste tipo de transporte também poderá ocorrer alguma violação ou perda de bagagem. Nestes casos, compete aos passageiros verificarem a situação de suas bagagens no momento do desembarque, informando a empresa dos respectivos prejuízos.
È muito importante nas viagens os passageiros efetuarem uma declaração detalhada de sua bagagem, principalmente de objetos considerados de grande valor, para que o valor da indenização seja proporcional aos prejuízos ocorridos.
A empresa poderá se isentar caso demonstre o fornecimento adequado da segurança aos passageiros ou a inocorrência de sua responsabilidade.
4- Falecimento de Passageiro- Caso algum passageiro venha falecer no percurso, cabe ao comandante proceder a lavratura do óbito ocorrido a bordo, efetuar a arrecadação dos bens do passageiro entregando às autoridades competentes, conforme as determinações da Resolução-RDC n.º 21 de 28 de março de 2008 através do art. 7.º § 1.º da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
5- Naufrágio- Em casos de naufrágio os passageiros deverão ser ressarcidos de todos os prejuízos e gastos que tenham tido. Além disto, compete à empresa responsável pelo cruzeiro efetuar toda a assistência aos passageiros como socorro, hospedagem, alimentação, auxílio no retorno aos seus lares além de despesas com funeral. Se o naufrágio ocorrer em território nacional poderá ser utilizado como parâmetro para indenizações por danos morais as decisões referente ao naufrágio do Bateau Mouche.
Diante disto, é importante frisar que os passageiros que se sentirem lesados deverão juntar todas as provas necessárias (documentais e testemunhais) para a possível propositura de ação de indenização.
Efetuando todas as precauções necessárias os passageiros devem desfrutar da realização de seu sonho vivendo com muito esplendor o roteiro escolhido.
Edição do DT por Drª Gislaine Barbosa de Toledo, do escritório Fernando Quércia Advogados Associados