As relações entre viajantes, turistas, consumidores com os prestadores de serviços turísticos, fornecedores, como agências de turismo, operadoras, transportadoras, meios de hospedagem e outros, nem sempre se concluem às mil maravilhas, sendo que por vezes, nos deparamos com os primeiros buscando seus direitos, tanto em esferas administrativas, como junto ao Procon, quanto diretamente nas vias judiciais.
Pois bem… A questão é: vou buscar meu direito onde e com quem?
A lei brasileira, através e principalmente do código de defesa do consumidor, apresenta muita força e defesa para cada um destes turistas, consumidores a ponto de possibilitar interpretação para a grande maioria dos juristas e magistrados de que o consumidor pode buscar seus direitos junto a qualquer um dos fornecedores envolvidos na chamada cadeia de fornecimento (ou seja, todos os envolvidos e relacionados quando da ‘compra’ da viagem pelo consumidor).
Isso representa o que a lei chama de ‘responsabilidade solidária’, quando todos os prestadores de serviços turísticos envolvidos são solidariamente (conjuntamente) responsáveis por quaisquer problemas, falhas, defeitos gerados e sofridos para e pelo consumidor!
Entretanto, importante se desmistificar o seguinte: ninguém é obrigado a registrar uma reclamação e ou ajuizar uma ação judicial contra todos os prestadores de serviços turísticos envolvidos!
Diferentemente do que muitos profissionais do meio jurídico apontam para os clientes, ora turistas e consumidores, quando afirmam que a reclamação e a ação judicial deve ser apresentada em face de todos os prestadores existentes, por exemplo, quando de um pacote turístico: deveria se brigar ao mesmo tempo com a agência, com a operadora, com a transportadora, com o receptivo, com o hotel, e por aí vai…
Ocorre que, muitas vezes, falta para o profissional jurídico uma simples leitura correta sobre o segmento do turismo, quando então poderia ser realizada verdadeira justiça!
Ou seja: incontáveis casos em que se sabe, clara e evidentemente que:
– o atraso do voo foi da cia. aérea;
– que o extravio da bagagem ocorreu depois desta ser entregue junto à esteira em um balcão de check in, exclusivo da cia. aérea;
– que o cancelamento do voo se deu pela cia. aérea, única detentora da autonomia para tanto;
– a comida estragada foi colocada à disposição pelo hotel;
– a falta de manutenção da escada, o piso molhado sem aviso foram atos praticados pelo hotel.
Em tais casos é justa a discussão com aquele que você consumidor tem certeza que nada cometeu de errado quando da prestação do serviço?
Você sabe quem foi, sabe onde estão, muitas vezes são os mais fortes e maiores fornecedores, portanto, é justo cobrar daquele que na maioria das vezes foi seu consultor, foi o intermediador para lhe aproximar dos fornecedores diretos, que aliás, muitas vezes foram já previamente escolhidos por você?
Não é dizer que em caso de um problema, uma agência e operadora devem se eximir de imediato, muito pelo contrário, estas possuem o dever legal (expresso no código de defesa do consumidor) de prestar toda a assistência devida, com a busca de todas as opções possíveis para solucionar o possível problema!
Como dito anteriormente, muitos do Judiciário, pura e simplesmente desprezam tal análise e aplicam o entendimento da responsabilidade solidária, aceitando tranquilamente sem qualquer análise, que aquele que mesmo evidentemente não cometeu qualquer ato equivocado, ilícito, acabe sendo responsabilizado por reparar danos que não cometeu…
É uma opção do consumidor pleitear seus direitos em face tão somente daquele fornecedor que tenha ciência ter sido causador de seu problema!
Afinal, a Justiça deve sempre estar entrelaçada com muita boa fé e bom senso!