Sua viagem já está toda marcadinha? Suas reservas feitas e confirmadas? Então você chega no aeroporto e seu voo é cancelado… E agora o que fazer???
O que você precisa saber é que tem direitos em caso de atraso ou cancelamento dos voos, independentemente do problema ser técnico ou climático. Por determinação da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, as companhias aéreas são obrigadas a dar suporte aos passageiros e informações corretas sobre a situação dos voos.
De acordo com a ANAC, a partir de uma hora de atraso a companhia aérea tem que garantir acesso à internet e a telefonemas, a partir de 2 horas você já pode exigir alimentação. Se o atraso for passar de 4 horas a empresa tem que fornecer acomodação ou hospedagem, além do trasporte. Neste caso, você pode exigir o reembolso integral, incluindo a tarifa de embarque, ou embarcar no próximo voo da mesma companhia aérea se houver lugar disponível para o mesmo destino, ou ainda pode remarcar o voo para outra data e horário.
Quando um voo é cancelado pela companhia aérea, não importa o motivo, o passageiro que tenha pago seu bilhete em dinheiro tem direito ao reembolso integral, e o reembolso do bilhete e de todas as tarifas aeroportuárias será feito de acordo com o meio de pagamento escolhido pelo passageiro no momento da compra do bilhete, neste caso em dinheiro.
De acordo com o artigo 8° da resolução ANAC n°141, em caso de cancelamento de voo a empresa deverá oferecer ao passageiros reembolso integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem em caso de interrupção ou reembolso do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado interessar ao passageiro.
Caso o cancelamento do voo ocorra quando o passageiro já estiver no aeroporto e, dessa maneira, sem tempo hábil para a companhia avisar com antecedência o imprevisto, a companhia deve providenciar acomodação em outro voo, que pode ser de outra empresa e está sujeita à disponibilidade de lugares, remarcação ou reembolso integral, incluindo tarifa de embarque. Tais providências independem se o pagamento foi feito em dinheiro, cartão ou boleto. O reembolso será efetuado em nome do adquirente do bilhete de passagem, e havendo concordância entre as partes, o reembolso poderá ser efetuado por meio de créditos junto a companhia aérea.
Seu voo não foi cancelado, mas está atrasado… E agora?
Na resolução 141, está previsto que na eventualidade de um atraso superior a 4 horas, é providenciada acomodação em local adequado ou hospedagem e transporte do aeroporto ao local de acomodação. Se houver necessidade de pernoite ou espera prolongada, a companhia aérea tem de oferecer hospedagem. Se o cliente estiver perto do domicílio, a empresa pode oferecer só o transporte. Além disso, a empresa aérea poderá oferecer reacomodação em voo de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino. Caso esteja em aeroporto de escala/conexão a empresa deverá oferecer a opção de reacomodação em voo de outra empresa.
Se você quiser desistir do voo, ou alterar algum trecho da viagem, deverá consultar o agente de viagens ou a empresa aérea, e verificar as restrições inerentes à tarifa já que as companhias aéreas trabalham com condições diferenciadas para cada tarifa. Ao cancelar a viagem é importante verificar as regras no contrato de transporte, pois essa alteração poderá gerar custos adicionais em caso de remarcação ou retenção de uma porcentagem do valor pago se optar pelo reembolso.
As passagens emitidas em classes tarifárias pagantes têm validade de um ano para voo ou para reembolso, a partir da data de emissão. O reembolso pode ser feito desde que a modalidade de tarifa permita esse procedimento. Existe uma taxa administrativa cobrada pela empresa aérea, que varia de acordo com a base tarifária do bilhete e deve ser verificada no momento da solicitação de reembolso.
O que é muito importante, é que você conheça seus direitos, e caso se sinta lesado de alguma forma procure sempre os órgãos de defesa do consumidor e comunique a situação para que possam tomar as providencias cabíveis.